O Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, traz, entre outros esclarecimentos, a forma de preenchimento dos campos deste documento fiscal nas operações com diferimento parcial do ICMS.
O diferimento é uma técnica que adia o pagamento de uma parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior, prevista na legislação ou em regime especial concedido pelo Fisco.
A informação da operação com o diferimento parcial no grupo ICMS51 - CST 51 - Diferimento - fica prejudicada, pois as informações deste grupo devem ser preenchidas somente com os dados do ICMS que está sendo diferido, não existindo campos para a informação do ICMS da operação, o percentual de diferimento e o valor do ICMS devido na operação.
Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 - Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90, da seguinte forma:
< | ICMS | > |
< | ICMS90 | > |
< | orig | > | 0 | > |
< | CST | > | 90 | > |
< | modBC | > | 3 | > |
< | vBC | > | (base de cálculo) | > |
< | pICMS | > | 18.00 | > |
< | vICMS | > | (valor do ICMS) | > |
este campo deve ser informado com o valor do ICMS devido |
< | /ICMS90 | > |
< | /ICMS | > |
No entanto, a partir da atualização do layout da nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será possível a utilização do CST específica para operação com diferimento parcial, os prazos de implementação são:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/12/2013;
- Ambiente de Produção: 03/03/2014;
- Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014.